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Sucessão é uma parte do Direito que designa o destino do patrimônio de uma pessoa física quando da sua morte real ou presumida.

Com a morte ,  as relações jurídicas patrimoniais não se extinguem e são passadas aos sucessores legais por legitimidade.

O código civil , no Direito das Sucessões,  se subdivide em quatro grupos:

  • da sucessão geral.
  • da sucessão legítima
  • da sucessão testamentária 
  • do inventario e partilha

Dentre as subdivisões de sucessão é importante observar que elas podem ser testamentárias quando da última vontade do proprietário dos bens , antes da sua morte , deixa por escrito , com testemunhas e assinatura , para quem e o que ele pretende deixar de bens.

A legítima já tem caráter judicial e é definida pelo juízo de acordo com os herdeiros legítimos , estipulando a ordem do chamamento .

A abertura da sucessão se dá imediatamente após a morte do proprietário dos bens (de cujus), o qual se denomina os bens e determina os sucessores legítimos e testamentários e ela se dá no local de seu último domicílio fiscal , mesmo ela tendo ocorrido em outro  local .

A morte presumida ou ausente também pode ser objeto de sucessão legítima , porém , se em casos determinados por lei o ausente reaparecer , os bens deverão voltar para ele, integralmente.

Conforme o artigo 1798 do C.C. , considera sucessor todo aquele nascido ou já concebido no tempo da abertura da sucessão  , mas existem interpretações  em relação a concubinos e embriões.

Por que menciono isto ??  

O problema reside na compra de um imóvel  testamentado ou inventariado .  

O proprietário ausente ou presumido morto (de cujus presumido) , pode ter seus bens partilhados e os herdeiros legítimos ou testamentários , após a divisão , podem vender os bens , mas se o morto presumido ou ausente voltar no prazo determinado por lei ou se algum filho de concubinato aparecer ??  

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Créditos : BRUNO IMÓVEIS BH

 

 

 

 

 

 





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